A questão do congresso do PSD-Madeira está na ordem do dia. Não sendo jurista, tenho alguma dificuldade em entender esta questão.
Expliquem-me lá: se os estatutos do partido determinam, inequivocamente, que o próximo congresso deve realizar-se antes de Abril (?) de 2013, por que raio é que será necessário as tais 300 assinaturas para se requerer um congresso, que, no caso, não será extraordinário mas sim ordinário?
Será que um congresso "ordinário" pode transmutar-se em "extemporâneo" na circunstância de um qualquer órgão estatutário determinar o seu adiamento? A ser assim, estaremos ou não em presença se um paradoxo? Paradoxo porque se exige um número estatutariamente determinado de assinaturas para transformar um “congresso ordinário adiado” num “congresso extemporâneo” a realizar em data ordinariamente estatutária.
Confuso, não é? Como disse, não sou jurista e, por isso, humildemente solicito aos especialistas, as respectivas fundamentações jurídicas. Obrigado.
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1 comentário:
Meu Caro Amigo, não és jurista e se fosses ficavas na mesma...dado que nesta santa terra o unico codigo que funciona, é o codigo das jardinadas...é conforme o vento e a ventania...e viva a Madeira do Povo Superio^...!
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